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| O sol gera radiação não ionizante |
O trabalho com exposição à radiação solar oferece um risco físico aos trabalhadores. As ondas solares possuem radiação não-ionizante, representada pelos raios ultravioletas, que se dividem em: UVA (com comprimento de onda de 320 nm a 400 nm), UVB (290 nm a 320nm) e UVC (200 nm a 290 nm).
Trabalhadores da construção civil, agricultura, construção e manutenção de ruas e estradas, jardinagem, dentre outros, são alguns exemplos de trabalhadores que se expõem à radiação não-ionizante. A radiação não-ionizante ultravioleta está presente no anexo nº7 da norma regulamentadora NR-15, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego.
Mas será que este tipo de exposição gera direito à aposentadoria especial?
Para saber a resposta precisamos consultar a legislação previdenciária que é diferente da legislação trabalhista. O Decreto nº 611, de 1992, valida o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, e determina que a radiação não ionizante permanece como condição especial de trabalho até 5 de março de 1997. A partir de 6 de março de 1997 foi publicado o Decreto nº 2.172, de 1997, que excluiu definitivamente as radiações não-ionizantes para fins de enquadramento de tempo especial. Este tipo de agente ambiental não está presente no anexo IV do Decreto nº 3048/1999, que define os agentes ambientais que geram condição de trabalho especial para a aposentadoria especial.
Portanto, até 05/03/1997 o trabalho com exposição ao sol era passível de gerar aposentadoria especial pela exposição às radiações não-ionizantes. Mas, atualmente, o trabalho que é executado com a exposição à radiação solar não gera mais o direito à aposentadoria especial.

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